A afetividade parental é um tema tratado pelo direito de família e reflete compromisso com a proteção e cuidados emocionais
Dentro desse universo a situação que denota maior preocupação é quanto abandono afetivo de filhos menores.
Nossa legislação no artigo 227, §6º da Constituição Federal/88 e artigo 1.596 do Código Civil Brasileiro, garante a relação jurídica entre pais e filhos, instituindo como obrigação as despesas de criação (roupa, educação, cultura, lazer) e alimentos.
Não há, portanto, que se confundir a obrigação prevista legalmente com o afeto que deveria existir nesta relação.
O dever emocional ao menor, no meu entendimento, resta evidenciado no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.0669/90, que de diversas formas e em diferentes artigos, prevê a garantia à saúde e desenvolvimento emocional do menor.
Mesmo sendo uma garantia legal à “afetividade”, a falha na prestação dessa obrigação ainda não é passível de penalidade.
Explico.
Não é difícil obrigar um pai biológico a reconhecer a paternidade de um filho ilegítimo, inclusive pode-se obrigá-lo a prestar alimentos sob pena de prisão, contudo o desafio encontra-se justamente na questão da prestação de afeto.
Consideremos por afeto, o sentimento que se traduz por atos de estreitamento da relação tais como; participar da vida escolar da criança, interagir frequentemente com o menor, demonstrar carinho, se fazer conhecido pela criança.
Resumo a relação afetiva em: estar presente.
Estar presente, não se restringe a presença física pois no mundo moderno temos diversas ferramentas que se permite marcar presença mesmo na impossibilidade física, por exemplo: Skype, whats app, Messenger, celular, vídeos etc.
Destarte, o abandono afetivo ocorre quando aquele que deveria se fazer presente escolhe se ausentar. Quando isso ocorre, não há garantias legais ou jurisprudências que obriguem o responsável a reverter a situação.
Não há como impor aos genitores a obrigação de dar amor e afeto aos seus filhos.
Todavia, existe a possibilidade de responsabilizá-los pecuniariamente pelos danos decorrentes da ausência, diante de eventual conduta ativa ou omissiva, que configure violação do dever de cuidado.
Para tanto é necessário que se demonstre que existe um dano e que esse dano é decorrente do abandono afetivo sofrido.
Diga-se, uma prova dificílima de se materializar.
Assim, por mais que se idealize e se consiga construir uma tese acerca de indenização devida por abandono afetivo, basta uma rápida pesquisa em nossos tribunais para se concluir que o abandono afetivo ainda é um grande desafio que está muito longe de se vencer juridicamente.
Priscila Rocha Fernandes é advogada e consultora jurídica com
especialização em direito bancário, imobiliário e empresarial.