Em tempos de crise econômica como este em que vivemos, muito se questiona sobre a possibilidade de pedir a redução de juros em empréstimos feitos junto a instituições bancárias por meio de ações revisionais.
Sim, existe essa possibilidade, mas não se pode negar que esse é um terreno perigoso!!
Diferente do que se vende por aí, inclusive e infelizmente por muitos colegas de profissão, não são todos os contratos que possibilitam uma revisão legítima perante o judiciário.
Fato é que não basta a constatação contábil da ocorrência dos juros capitalizados para assegurar o êxito da ação revisional.
De outra forma, é extremamente importante que o contrato, objeto da revisão, seja analisado por um profissional de confiança, alguém com conhecimento específico da matéria e que seja apto a consubstanciar seu parecer na doutrina e na jurisprudência.
Sem essa análise prévia é grande a possibilidade de se embarcar em uma aventura jurídica malfadada ao fracasso e que trará apenas mais despesas e custos ao contratante.
Exemplifico.
Se analisarmos um empréstimo contratado para financiamento de um veículo, na modalidade de Cédula de Crédito Bancário, no período de normalidade, sem prestações inadimplentes e onde consta expressamente a previsão da cobrança dos juros capitalizados sobre as prestações, pode se dizer que é certa a constatação da capitalização dos juros, gerando um acréscimo mínimo de 30% no valor das prestações, se comparado com a contratação de juros simples.
Qualquer pessoa comum diria que um contrato com essas características renderia uma revisão certa para exclusão dos juros compostos.
Destarte, não vislumbro êxito em uma ação revisional para este caso.
Explico.
A capitalização dos juros é repudiada em várias situações contratuais, contudo, para os contratos na modalidade CCB a capitalização é autorizada por lei, principalmente por haver a expressa informação do anatocismo no contrato, situação rara, mas que se verifica.
O sucesso da revisão judicial desse contrato, para excluir a cobrança dos juros capitalizados, fica condicionada à conclusão do julgamento de uma ADI no STF (que já perdura por anos sem conclusão), bem como ao sucesso da tese que denuncia a inconstitucionalidade da Lei que dispõe sobre os contratos CCB, matéria muito sólida, mas que só pode ser discutida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário.
Inclusive, se buscarmos as ações revisionais julgadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de SP, onde se pretendeu a revisão de cláusulas, para contratos análogos, podemos constatar que a grande maioria não teve sucesso e outras tantas pendem de julgamento, aguardando a conclusão do julgamento da ADI que decidirá a matéria pelo STF.
Logo, caro leitor, é perfeitamente possível a revisão de um contrato bancário (imóvel, automóvel, cheque especial, cartão de crédito etc.), para excluir os juros exorbitantes, reduzindo o valor das parcelas e devolvendo o que já foi pago indevidamente, contudo, quando se falar em revisão de juros, lembre-se: não basta a simples ocorrência dos juros compostos!
Priscila Rocha Fernandes é advogada e consultora jurídica com
especialização em direito bancário, imobiliário e empresarial.